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Glossário Jurídico

Existem dois tipos de divórcio em Portugal: o divórcio por mútuo consentimento, quando ambos os cônjuges estão de acordo em terminar o casamento, e o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, quando apenas um deles quer divorciar-se.

O divórcio por mútuo consentimento é um processo mais rápido e simples, iniciado no Registo Civil ou em tribunal, mediante acordo sobre partilha de bens, guarda dos filhos e outros aspetos relevantes.

É o divórcio litigioso, em que apenas um dos cônjuges quer o fim do casamento. O pedido é feito em tribunal e deve basear-se na rutura definitiva da vida em comum.

Sim. Mesmo que o outro cônjuge não compareça ou não queira cooperar, o divórcio pode prosseguir judicialmente.

Depende do tipo de divórcio. Por mútuo consentimento pode demorar algumas semanas. O divórcio litigioso pode durar vários meses ou mesmo anos, dependendo da complexidade do caso.

Documento de identificação dos cônjuges, certidão de casamento, convenção reguladora (em caso de mútuo consentimento) e documentos relacionados com bens ou filhos, se aplicável.

Sim. No divórcio litigioso, a representação por advogado é obrigatória. No divórcio por mútuo consentimento, é altamente recomendável, sobretudo se houver filhos ou bens a partilhar.

Sim. Em Portugal, é possível dar início ao processo de divórcio por mútuo consentimento online, através do portal ePortugal, desde que cumpra os requisitos legais.

Os custos variam consoante a complexidade do processo. Um divórcio por mútuo consentimento pode custar a partir de cerca de 280€. Em casos litigiosos, os honorários de advogado e custas judiciais aumentam consideravelmente.

Depende do regime de bens e dos acordos entre os cônjuges. Pode ser atribuída a um dos cônjuges ou vendida para partilhar o valor. A decisão pode ser incluída na partilha de bens.

As responsabilidades parentais devem ser reguladas por acordo ou pelo tribunal. O foco é sempre o superior interesse da criança, podendo estabelecer-se guarda partilhada ou exclusiva.

Em Portugal, a regra é a guarda partilhada, salvo exceções que ponham em causa o bem-estar da criança. O tribunal analisa cada caso de forma individual.

É definido com base nas necessidades da criança e na capacidade económica de cada progenitor. Pode ser acordado entre as partes ou fixado judicialmente.

Sim. O acordo pode ser alterado por iniciativa de um ou ambos os progenitores, caso existam mudanças relevantes na vida da criança ou dos pais.

A partilha de bens consiste na divisão dos bens comuns adquiridos durante o casamento. Pode ser feita por acordo entre os cônjuges ou por decisão judicial.

Sim. Se um dos cônjuges tiver nacionalidade ou residência habitual em Portugal, o tribunal português pode ser competente para decretar o divórcio.

Deve ser pedido no tribunal português, através de um processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, conhecido como exequatur.

Sim. A coabitação durante o processo não impede o divórcio, mas pode ser considerada na avaliação do tribunal sobre a rutura da vida em comum.

O processo pode avançar mesmo sem a colaboração do outro cônjuge. Em caso de divórcio litigioso, o tribunal decide com base nas provas apresentadas.

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 Nestes casos, o tribunal pode tomar medidas urgentes de proteção. A violência doméstica é um fundamento direto para o divórcio sem consentimento e pode influenciar a regulação das responsabilidades parentais.

A convenção reguladora é o acordo formal entre os cônjuges que define questões essenciais como a guarda dos filhos, pensão de alimentos, uso da casa de morada de família e partilha de bens.
É obrigatória no divórcio por mútuo consentimento e pode ser homologada pelo conservador do registo civil ou pelo tribunal.

O testamento continua válido após o divórcio, salvo se for revogado. No entanto, as disposições a favor do ex-cônjuge podem ser judicialmente anuladas, exceto se o testador manifestar intenção expressa de manter essas disposições após o divórcio.
É aconselhável rever o testamento após a dissolução do casamento.

Se um dos cônjuges tiver adotado o apelido do outro durante o casamento, pode optar por mantê-lo ou retirá-lo após o divórcio.
O pedido de alteração deve ser feito no Registo Civil. A autorização pode depender da vontade expressa do outro cônjuge e da decisão judicial, se houver oposição.